Portaria Conjunta n.º 1.163, de 11 de Outubro de 2000

 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 87, II, da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 1o, Anexos I e II, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto Federal 3.496 de 1o de junho de 2000,  e o Procurador-Geral da República,

 

Considerando a necessidade de fortalecimento e implementação final do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS;

Considerando a necessidade de articulação entre o SIOPS e outros sistemas de informação em Saúde;

Considerando a necessidade de assegurar maior publicidade e transparência às informações geradas pelo SIOPS;

Considerando a necessidade de ampliação da interlocução do SIOPS com outros órgãos e entidades que lidam com orçamentos públicos em saúde, bem como com gestores do Sistema Único de Saúde-SUS nos âmbitos estadual e municipal;

Considerando que o projeto para implantação do SIOPS, de que trata a Portaria Interministerial Ministério da Saúde e Ministério Público Federal n.º 529 de 30 de abril de 1999, encontra-se concluído;

Considerando a necessidade de institucionalização do SIOPS no âmbito do Ministério da Saúde, RESOLVEM:

 

Art. 1o O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS será implementado sob a supervisão da Secretaria Executiva e da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde – SIS.

 

Art. 2o Caberá ao Departamento de Projetos de Investimentos – DPI da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, por meio de Coordenação-Geral específica:

I – coordenar nacionalmente o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde;

II – aperfeiçoar os instrumentos de coleta de informações sobre orçamentos públicos em saúde;

III – zelar pelas informações geradas pelo SIOPS;

IV – ampliar o número de adesões ao sistema;

V – garantir a publicidade e transparência das informações do SIOPS;

VI – articular o SIOPS com outros sistemas de informações de gastos públicos em saúde;

VII – organizar e analisar as informações geridas pelo Sistema visando a instrumentalização dos gestores na elaboração orçamentária do setor saúde;

VIII – instalar a Câmara Técnica de Orientação e Avaliação de que tratam os artigos 3 e 4 desta Portaria;

IX – aprovar o regimento interno da Câmara Técnica de Orientação e Avaliação;

X – resolver os casos omissos.

 

Parágrafo Único: Caberá ao Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde a aprovação das questões relacionadas relacionadas nesse artigo.

 

Art. 3o - O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS contará com o auxílio de uma Câmara Técnica de Orientação e Avaliação, composta pelos seguintes membros:

I - um representante indicado pela Secretaria Executiva SE - do Ministério da Saúde/MS;

II - um representante indicado pela Secretaria de Assistência à Saúde – SAS/MS;

III - um representante indicado pela  Secretaria de Políticas de Saúde – SPS/MS;

IV - dois representantes indicados pela Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde – SIS/MS, sendo um deles o Coordenador da Câmara;

V - um representante indicado pelo DATASUS/SE/MS

VI - um representante indicado pela Ministério Público Federal/Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão;

VII - um representante dos Secretários Estaduais de Saúde, indicado pelo CONASS;

VIII - um representante dos Secretários Municipais de Saúde, indicado pelo CONASEMS;

IX - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;

X - um representante indicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

XI - um representante indicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

 

Art. 4oCompete à Câmara Técnica de Orientação e Avaliação:

I – propor ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta de informações;

II – sugerir mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo SIOPS;

III – auxiliar na ampliação do número de adesões ao SIOPS;

IV – propor a articulação entre o SIOPS e outros sistemas de informação em Saúde;

V - propor a articulação entre o SIOPS e outros sistemas de orçamentos e gastos públicos;

VI - formular propostas de articulação entre as informações geradas pelo SIOPS e metodologias existentes sobre Sistemas de Contas Nacionais em Saúde;

VII - analisar as informações geradas pelo sistema, subsidiando com relatórios o planejamento e gestão do SUS, visando o aperfeiçoamento das políticas de financiamento da saúde e a elaboração de indicadores que reflitam a eficácia e a eficiência dos gastos públicos em saúde;

VIII - subsidiar a elaboração de Projeto de Lei Complementar de regulamentação da Emenda Constitucional que vinculou recursos à Saúde e propor mecanismos de acompanhamento da vinculação de recursos;

IX – elaborar proposta de regimento interno para seu funcionamento.

 

Art. 5º - A Câmara contará, para o desempenho de suas atribuições, com o suporte do Departamento de Projetos de Investimentos - DPI, da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde – SIS, podendo, quando necessário, solicitar apoio de outras estruturas do Ministério da Saúde.

 

Art. 6° -  Poderão ser constituídos Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS, com funções de, dentre outras:

I – estimular a adesão de Municípios ao SIOPS, proporcionando-lhes apoio técnico necessário para que informem o Sistema;

II- zelar pelas informações dos Estados ao Sistema, inclusive no que se refere à confiabilidade das mesmas;

III- analisar as informações geradas pelo sistema, subsidiando os processos de planejamento e gestão do SUS no Estado;

IV- contribuir para o controle social sobre as políticas de financiamento da saúde.

 

Art. 8° - Os Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS deverão considerar a participação de:

I – representante da Secretaria Estadual de Saúde;

II- representante das Secretarias Municipais de Saúde, indicado pelo Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – COSEMS;

III- representante de associação ou federação estadual de municípios;

IV- representante do Ministério Público.

 

Art. 9º - Os Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS contarão com o apoio da representação estadual do DATASUS/SE/MS.

 

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Interministerial Ministério da Saúde e Ministério Público Federal n.º 529 de 30 de abril de 1999.

 

 

BARJAS NEGRI

Ministro de Estado da Saúde

Interino

 

 

GERALDO BRINDEIRO

Procurador-Geral da República

 

 

Portaria publicada no D.O.U. n.º 203, de 20 de Outubro de 2000, Seção I, pp. 27-28.