Portaria Conjunta n.º 1.163, de
11 de Outubro de 2000
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 87, II, da Constituição
da República Federativa do Brasil e no artigo 1o, Anexos I e II, da
Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto Federal 3.496 de 1o de
junho de 2000, e o Procurador-Geral da República,
Considerando
a necessidade de fortalecimento e implementação final do Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS;
Considerando
a necessidade de articulação entre o SIOPS e outros sistemas
de informação em Saúde;
Considerando
a necessidade de assegurar maior publicidade e transparência às informações
geradas pelo SIOPS;
Considerando
a necessidade de ampliação da interlocução do SIOPS com outros órgãos e
entidades que lidam com orçamentos públicos em saúde, bem como com gestores do
Sistema Único de Saúde-SUS nos âmbitos estadual e municipal;
Considerando
que o projeto para implantação do SIOPS, de que trata a Portaria
Interministerial Ministério da Saúde e Ministério Público Federal n.º 529 de 30
de abril de 1999, encontra-se concluído;
Considerando
a necessidade de institucionalização do SIOPS no âmbito do Ministério da Saúde,
RESOLVEM:
Art.
1o – O Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde – SIOPS será implementado sob a supervisão da Secretaria
Executiva e da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde – SIS.
Art.
2o – Caberá ao Departamento de Projetos de
Investimentos – DPI da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde, por meio
de Coordenação-Geral específica:
I – coordenar
nacionalmente o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde;
II – aperfeiçoar os
instrumentos de coleta de informações sobre orçamentos públicos em saúde;
III – zelar pelas informações
geradas pelo SIOPS;
IV – ampliar o número
de adesões ao sistema;
V – garantir a
publicidade e transparência das informações do SIOPS;
VI – articular o
SIOPS com outros sistemas de informações de gastos públicos em saúde;
VII – organizar e
analisar as informações geridas pelo Sistema visando a instrumentalização dos
gestores na elaboração orçamentária do setor saúde;
VIII – instalar a
Câmara Técnica de Orientação e Avaliação de que tratam os artigos 3 e 4 desta
Portaria;
IX – aprovar o
regimento interno da Câmara Técnica de Orientação e Avaliação;
X – resolver os casos
omissos.
Parágrafo
Único: Caberá ao Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde a
aprovação das questões relacionadas relacionadas nesse artigo.
Art.
3o - O Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS contará com o auxílio de uma Câmara
Técnica de Orientação e Avaliação, composta pelos seguintes membros:
I - um representante
indicado pela Secretaria Executiva SE - do Ministério da Saúde/MS;
II - um representante
indicado pela Secretaria de Assistência à Saúde – SAS/MS;
III - um
representante indicado pela Secretaria
de Políticas de Saúde – SPS/MS;
IV - dois
representantes indicados pela Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde –
SIS/MS, sendo um deles o Coordenador da Câmara;
V - um representante
indicado pelo DATASUS/SE/MS
VI - um representante
indicado pela Ministério Público Federal/Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão;
VII - um
representante dos Secretários Estaduais de Saúde, indicado pelo CONASS;
VIII - um
representante dos Secretários Municipais de Saúde, indicado pelo CONASEMS;
IX - um representante
indicado pelo Conselho Nacional de Saúde;
X - um representante
indicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XI - um representante
indicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Art.
4o – Compete à Câmara Técnica de Orientação
e Avaliação:
I – propor ações para
o aperfeiçoamento dos instrumentos de coleta de informações;
II – sugerir
mecanismos que assegurem a qualidade das informações geradas pelo SIOPS;
III – auxiliar na
ampliação do número de adesões ao SIOPS;
IV – propor a
articulação entre o SIOPS e outros sistemas de informação em Saúde;
V - propor a
articulação entre o SIOPS e outros sistemas de orçamentos e gastos públicos;
VI - formular
propostas de articulação entre as informações geradas pelo SIOPS e metodologias
existentes sobre Sistemas de Contas Nacionais em Saúde;
VII - analisar as
informações geradas pelo sistema, subsidiando com relatórios o planejamento e
gestão do SUS, visando o aperfeiçoamento das políticas de financiamento da
saúde e a elaboração de indicadores que reflitam a eficácia e a eficiência dos
gastos públicos em saúde;
VIII - subsidiar a
elaboração de Projeto de Lei Complementar de regulamentação da Emenda
Constitucional que vinculou recursos à Saúde e propor mecanismos de
acompanhamento da vinculação de recursos;
IX – elaborar
proposta de regimento interno para seu funcionamento.
Art.
5º - A Câmara contará, para o desempenho de suas atribuições,
com o suporte do Departamento de Projetos de Investimentos - DPI, da Secretaria
de Gestão de Investimentos em Saúde – SIS, podendo, quando necessário,
solicitar apoio de outras estruturas do Ministério da Saúde.
Art.
6° -
Poderão ser constituídos Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS, com
funções de, dentre outras:
I – estimular a
adesão de Municípios ao SIOPS, proporcionando-lhes apoio técnico necessário
para que informem o Sistema;
II- zelar pelas
informações dos Estados ao Sistema, inclusive no que se refere à confiabilidade
das mesmas;
III- analisar as
informações geradas pelo sistema, subsidiando os processos de planejamento e
gestão do SUS no Estado;
IV- contribuir para o
controle social sobre as políticas de financiamento da saúde.
Art.
8° - Os Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS
deverão considerar a participação de:
I – representante da
Secretaria Estadual de Saúde;
II- representante das
Secretarias Municipais de Saúde, indicado pelo Conselho Estadual de Secretários
Municipais de Saúde – COSEMS;
III- representante de
associação ou federação estadual de municípios;
IV- representante do
Ministério Público.
Art.
9º - Os Núcleos Estaduais de Apoio ao SIOPS contarão com o apoio
da representação estadual do DATASUS/SE/MS.
Art.
10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria
Interministerial Ministério da Saúde e Ministério Público Federal n.º 529 de 30
de abril de 1999.
BARJAS
NEGRI
Ministro
de Estado da Saúde
Interino
GERALDO
BRINDEIRO
Procurador-Geral
da República
Portaria publicada no D.O.U. n.º 203, de 20 de Outubro de
2000, Seção I, pp. 27-28.