SENADO FEDERAL
SECRETARIA-GERAL DA MESA
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.34............................................
......................................................"
"VII-..............................................
......................................................"
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." (NR)
Art. 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.35............................................
......................................................"
"III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde;" (NR)
Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.156....................................................................................................."
"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182,
§ 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)
"I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)
"II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel." (AC) [*]
"................................................."
Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.160............................................"
"Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (NR)
"I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;"
(AC)
"II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e
III." (AC)
Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.167...........................................
......................................................"
"IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,
bem como o disposto no § 4º deste artigo;" (NR)
"................................................."
Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art.198...........................................
......................................................"
"§ 1º (parágrafo único original).................."
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC)
"I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar
prevista no § 3º;" (AC)
"II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts.
157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios;" (AC)
"III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos,
estabelecerá:" (AC)
"I - os percentuais de que trata o § 2º;" (AC)
"II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde
destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados
destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;" (AC)
"III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com
saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)
"IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União."
(AC)
Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:
"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os
recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes:" (AC)
"I - no caso da União:" (AC)
"a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos
de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por
cento;" (AC)
"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;" (AC)
"II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as
parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC)
"III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos
de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem
percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los
gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão
de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação
será de pelo menos sete por cento." (AC)
"§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por
cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério
populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC)
"§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União
para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no
art. 74 da Constituição Federal." (AC)
"§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a
partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado Michel Temer |
Senador Antonio Carlos Magalhães |
Presidente |
Presidente |
Deputado Heráclito Fortes |
Senador Geraldo Melo |
1º Vice-Presidente |
1º Vice-Presidente |
Deputado Severino Cavalcanti |
Senador Ademir Andrade |
2º Vice-Presidente |
2º Vice-Presidente |
Deputado Ubiratan Aguiar |
Senador Ronaldo Cunha Lima |
1º Secretário |
1º Secretário |
Deputado Nelson Trad |
Senador Carlos Patrocínio |
2º Secretário |
2º Secretário |
Deputado Jaques Wagner |
Senador Nabor Júnior |
3º Secretário |
3ºSecretário |
Deputado Efraim Morais |
|
4º Secretário |
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AC = Acréscimo.